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Anúncio nº 33 de 2024 do Ministério do Comércio e a Administração Geral de Alfândega da China sobre a implementação do controle de exportação sobre antimônio e outros itens

[Unidade emissora] Departamento de Segurança e Controle

[Número do documento emitido] Ministério do Comércio e Administração Geral de Avanço Alfandegário No. 33 de 2024

[Data de emissão] 15 de agosto de 2024

 

As disposições relevantes da Lei de Controle de Exportação da República Popular da China, a Lei de Comércio Exterior da República Popular da China e a Lei Aduaneira da República Popular da China, para proteger a segurança e os interesses nacionais e cumprir as obrigações internacionais como a não proliferação, com a aprovação do Conselho Estadual, é decidido implementar os controles de exportação sobre os seguintes itens. Os assuntos relevantes são anunciados neste momento da seguinte forma:

1. Os itens que atendem às seguintes características não devem ser exportados sem permissão:

(I) itens relacionados a antimônios.

1. Minério antimônio e matérias -primas, incluindo, entre outros, blocos, grânulos, pós, cristais e outras formas. (Números de commodities aduaneiras de referência: 2617101000, 2617109001, 2617109090, 2830902000)

2. Metal antimônio e seus produtos, incluindo, entre outros, lingotes, blocos, contas, grânulos, pós e outras formas. (Números de commodities aduaneiras de referência: 8110101000, 8110102000, 8110200000, 8110900000)

3. Óxidos antimônicos com pureza de 99,99% ou mais, incluindo, entre outros, a forma de pó. (Número de commodities aduaneiras de referência: 2825800010)

4. Antimônio trimetil, antimônio trietil e outros compostos antimônios orgânicos, com uma pureza (baseada em elementos inorgânicos) superior a 99,999%. (Número de commodities aduaneiras de referência: 2931900032)

5. AntimônioHidreto, pureza superior a 99,999% (incluindo hidreto antimônio diluído em gás inerte ou hidrogênio). (Número de commodities aduaneiras de referência: 2850009020)

6. Antimonídeos de índio, com todas as seguintes características: cristais únicos com uma densidade de deslocamento inferior a 50 por centímetro quadrado e policristalino com pureza maior que 99,99999%, incluindo, mas não 8, rãs (hastes), bloqueios, lençóis, alvos, granulas, pós, restos etc.

7. Tecnologia de fundição e separação de ouro e antimônio.

(Ii) itens relacionados a materiais de super -hard.

1. Equipamento de imprensa superior de seis lados, com todas as seguintes características: grandes impressoras hidráulicas especialmente projetadas ou fabricadas com pressurização síncrona de três eixos X/Y/Z, com um diâmetro do cilindro maior ou igual a 500 mm ou uma pressão de operação projetada maior ou igual a 5 GPa. (Número de commodities aduaneiras de referência: 8479899956)

2. Peças de chave especiais para prensas superiores de seis lados, incluindo vigas da dobradiça, martelos superiores e sistemas de controle de alta pressão com uma pressão combinada superior a 5 GPa. (Números de commodities aduaneiras de referência: 8479909020, 9032899094)

3. O equipamento de deposição de vapor químico de plasma de microondas (MPCVD) possui todas as seguintes características: equipamento MPCVD especialmente projetado ou preparado com uma potência de microondas de mais de 10 kW e uma frequência de microondas de 915 MHz ou 2450 MHz. (Número de commodities aduaneiras de referência: 8479899957)

4. Materiais da janela de diamante, incluindo materiais de janela de diamante curvos ou materiais de janela de diamante plano com todas as seguintes características: (1) cristal único ou policristalino com um diâmetro de 3 polegadas ou mais; (2) Transmitância de luz visível de 65% ou mais. (Número de commodities aduaneiras de referência: 7104911010)

5. Tecnologia do processo para sintetizar cristal único de diamante artificial ou cristal único de nitreto de boro cúbico usando uma prensa superior de seis lados.

6. Tecnologia para fabricar equipamentos de imprensa superior de seis lados para tubos.

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2. Os exportadores devem passar pelos procedimentos de licenciamento de exportação por regulamentos relevantes, aplicados ao Ministério do Comércio através das autoridades de comércio provincial, preenchem o formulário de inscrição de exportação para itens e tecnologias de uso duplo e enviam os seguintes documentos:

(1) o original do contrato de exportação ou contrato ou uma cópia ou cópia digitalizada que é consistente com o original;

(2) descrição técnica ou relatório de teste dos itens a serem exportados;

(iii) certificação do usuário final e uso final;

(iv) introdução do importador e usuário final;

(V) Documentos de identificação do representante legal do requerente, o gerente de negócios principal e a pessoa que lida com o negócio.

3. O Ministério do Comércio deve realizar um exame a partir da data de recebimento dos documentos de pedido de exportação ou realizar um exame juntamente com os departamentos relevantes e decidir conceder ou rejeitar o pedido dentro do prazo estatutário.

A exportação de itens listados neste anúncio que tem um impacto significativo na segurança nacional deve ser relatada ao Conselho de Estado para aprovação pelo Ministério do Comércio, juntamente com os departamentos relevantes.

4. Se a licença for aprovada após a revisão, o Ministério do Comércio emitirá uma licença de exportação para itens e tecnologias de uso duplo (a seguir referido como licença de exportação).

5. Os procedimentos para solicitar e emitir licenças de exportação, lidar com circunstâncias especiais e o período para retenção de documentos e materiais devem ser implementados pelas disposições relevantes da Ordem nº 29 de 2005 do Ministério do Comércio e pela Administração Geral de Alfândega (medidas para a administração de importância e exportação de licenças para uso duplo e tecnologias).

6. Os exportadores devem apresentar licenças de exportação aos aduaneiros, passar por formalidades aduaneiras pelas disposições da Lei Aduaneira da República Popular da China e aceitar supervisão aduaneira. A alfândega lidará com os procedimentos de inspeção e liberação com base na licença de exportação emitida pelo Ministério do Comércio.

7. Se um operador de exportação exportar sem permissão, exporta -se além do escopo da permissão ou comete outros atos ilegais, o Ministério do Comércio ou os Alfândegas e outros departamentos deverão impor penalidades administrativas pelas leis e regulamentos relevantes. Se um crime for constituído, a responsabilidade criminal será buscada pela lei.

8. Este anúncio entrará em vigor em 15 de setembro de 2024.

 

 

Ministério do Comércio Administração Geral de Alfândega

15 de agosto de 2024