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Anúncio nº 33 de 2024 do Ministério do Comércio e da Administração Geral das Alfândegas da China sobre a Implementação do Controle de Exportação de Antimônio e Outros Itens

[Unidade Emissora] Gabinete de Segurança e Controlo

[Número do documento de emissão] Anúncio nº 33 de 2024 do Ministério do Comércio e Administração Geral das Alfândegas

[Data de emissão] 15 de agosto de 2024

 

As disposições relevantes da Lei de Controle de Exportação da República Popular da China, da Lei de Comércio Exterior da República Popular da China e da Lei Aduaneira da República Popular da China, para salvaguardar a segurança e os interesses nacionais e cumprir obrigações internacionais, como não -proliferação, com a aprovação do Conselho de Estado, é decidido implementar controles de exportação nos seguintes itens. Os assuntos relevantes são neste momento divulgados da seguinte forma:

1. Não serão exportados sem autorização os artigos que reúnam as seguintes características:

(I) Itens relacionados ao antimônio.

1. Minério de antimônio e matérias-primas, incluindo, entre outros, blocos, grânulos, pós, cristais e outras formas. (Números de referência das mercadorias aduaneiras: 2617101000, 2617109001, 2617109090, 2830902000)

2. Antimônio metálico e seus produtos, incluindo, entre outros, lingotes, blocos, esferas, grânulos, pós e outras formas. (Números de referência das mercadorias aduaneiras: 8110101000, 8110102000, 8110200000, 8110900000)

3. Óxidos de antimônio com pureza de 99,99% ou mais, incluindo, mas não se limitando à forma de pó. (Número de referência da mercadoria aduaneira: 2825800010)

4. Antimônio trimetil, antimônio trietil e outros compostos orgânicos de antimônio, com pureza (baseada em elementos inorgânicos) superior a 99,999%. (Número de referência da mercadoria aduaneira: 2931900032)

5. Antimôniohidreto, pureza superior a 99,999% (incluindo hidreto de antimônio diluído em gás inerte ou hidrogênio). (Número de referência da mercadoria aduaneira: 2850009020)

6. Antimoneto de índio, com todas as seguintes características: monocristais com densidade de discordância inferior a 50 por centímetro quadrado e policristalinos com pureza superior a 99,99999%, incluindo, mas não se limitando a, lingotes (bastões), blocos, folhas, alvos, grânulos, pós, sobras, etc. (Número de referência da mercadoria alfandegária: 2853909031)

7. Tecnologia de fundição e separação de ouro e antimônio.

(II) Itens relacionados a materiais superduros.

1. Equipamentos de prensagem superior de seis lados, com todas as seguintes características: prensas hidráulicas de grandes dimensões especialmente concebidas ou fabricadas, com pressurização síncrona de três eixos X/Y/Z e seis lados, com um diâmetro de cilindro superior ou igual a 500 mm ou uma pressão operacional projetada maior ou igual a 5 GPa. (Número de referência da mercadoria aduaneira: 8479899956)

2. Peças-chave especiais para prensas superiores de seis lados, incluindo vigas de dobradiça, martelos superiores e sistemas de controle de alta pressão com pressão combinada superior a 5 GPa. (Números de referência das mercadorias aduaneiras: 8479909020, 9032899094)

3. O equipamento de deposição química de vapor por plasma de microondas (MPCVD) tem todas as seguintes características: equipamento MPCVD especialmente concebido ou preparado com uma potência de microondas superior a 10 kW e uma frequência de microondas de 915 MHz ou 2450 MHz. (Número de referência da mercadoria aduaneira: 8479899957)

4. Materiais para janelas em diamante, incluindo materiais para janelas em diamante curvos ou materiais para janelas em diamante planos, com todas as seguintes características: (1) monocristalino ou policristalino com um diâmetro igual ou superior a 3 polegadas; (2) transmitância de luz visível de 65% ou mais. (Número de referência da mercadoria aduaneira: 7104911010)

5. Tecnologia de processo para sintetizar cristal único de diamante artificial ou cristal único de nitreto cúbico de boro usando uma prensa superior de seis lados.

6. Tecnologia para fabricação de equipamentos de prensagem superior de seis lados para tubos.

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2. Os exportadores devem submeter-se aos procedimentos de licenciamento de exportação previstos na regulamentação pertinente, candidatar-se ao Ministério do Comércio através das autoridades comerciais provinciais, preencher o formulário de pedido de exportação para produtos e tecnologias de dupla utilização e apresentar os seguintes documentos:

(1) O original do contrato ou acordo de exportação ou uma cópia ou cópia digitalizada que seja consistente com o original;

(2) Descrição técnica ou relatório de testes dos itens a serem exportados;

(iii) Certificação de usuário final e utilização final;

(iv) Apresentação do importador e do usuário final;

(V) Documentos de identificação do representante legal do requerente, do principal gestor do negócio e do responsável pelo negócio.

3. O Ministério do Comércio procederá a um exame a partir da data de recepção dos documentos do pedido de exportação, ou procederá a um exame em conjunto com os departamentos competentes, e decidirá deferir ou rejeitar o pedido dentro do prazo legal.

A exportação dos itens listados neste anúncio que tenham um impacto significativo na segurança nacional será comunicada ao Conselho de Estado para aprovação do Ministério do Comércio, juntamente com os departamentos relevantes.

4. Se a licença for aprovada após revisão, o Ministério do Comércio emitirá uma licença de exportação para produtos e tecnologias de dupla utilização (doravante designada por licença de exportação).

5. Os procedimentos de pedido e emissão de licenças de exportação, tratamento de circunstâncias especiais e prazo de conservação de documentos e materiais são implementados pelas disposições pertinentes do Despacho n.º 29 de 2005 do Ministério do Comércio e da Administração Geral das Alfândegas ( Medidas para a Administração de Licenças de Importação e Exportação de Itens e Tecnologias de Dupla Utilização).

6. Os exportadores devem apresentar licenças de exportação à alfândega, cumprir as formalidades aduaneiras previstas na Lei Aduaneira da República Popular da China e aceitar a fiscalização aduaneira. A Alfândega tratará dos procedimentos de inspeção e liberação com base na licença de exportação emitida pelo Ministério do Comércio.

7. Se um operador exportador exportar sem autorização, exportar para além do âmbito da autorização ou cometer outros actos ilegais, o Ministério do Comércio ou as Alfândegas e outros departamentos imporão sanções administrativas pelas leis e regulamentos relevantes. Se um crime for constituído, a responsabilidade criminal será perseguida pela lei.

8. Este Edital entrará em vigor em 15 de setembro de 2024.

 

 

Ministério do Comércio Administração Geral das Alfândegas

15 de agosto de 2024